Abordaremos sobre as aposentadorias dos professores. Assim, vale comentar que foi com o advento da Emenda Constitucional nº. 18/81 que a aposentadoria dos professores passou a ter tratamento constitucional, e partir daí, que teve o reconhecimento da condição especial em que é prestado o trabalho do docente.
Atualmente Constituição Federal (§ 8º. do artigo 201), continua reconhecendo a condição de especial aos professores, tendo em conta que prevê redução de 05 (cinco) anos para o professor que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ou seja, os professores têm que comprovar 30 (trinta) anos e as professoras 25 (vinte e cinco) anos tempo de efetivo exercício de magistério para fazerem jus à concessão de suas aposentadorias.
Entretanto, mesmo que Constituição Federal considere a atividade de professor como especial, por sua própria natureza penosa, o que vem ocorrendo é que a Previdência Social não considera o exercício da atividade de professor como especial, e no momento da concessão dos benefícios aos professores acaba gerando aposentadorias por tempo de contribuição, que de certo forma é prejudicial aos docentes, pois sobre este benefício é aplicado o fator previdenciário.
O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 é um índice que possui como variável a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Este índice foi criado como um redutor tem como escopo o controle de gastos da Previdência Social, na tentativa de reduzir o déficit previdenciário, e fazer com que os segurados venham a adiar suas aposentadorias precoces, e consequentemente, prolongue o tempo de contribuição.
O fator previdenciário somente é aplicado sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e facultativo para as aposentadorias por idade.
Assim, muitos professores tiveram seus benefícios reduzidos em razão da aplicação do fator previdenciário, mas muitos docentes estão conseguindo na Justiça afastar a aplicação do fator previdenciário sobre os seus benefícios.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça determinou a que Previdência Social pague o benefício de uma professora como especial, afastando a aplicação do fator previdenciário, pois considerou a atividade de magistério como insalubre. Nesse caso, o beneficio da segurado passará de R$ 1.592,22 para R$ 2.277,62, pois quando a segurada se aposentou em 2002, ela tinha uma média salarial de R$ 1.225,75, mas com a aplicação do fator previdenciário sua renda mensal inicial foi de R$ 859,03.
Essa decisão deve favorecer muitos professores que atuam na rede particular de ensino, como os professores que trabalham no serviço público sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.