No Supremo Tribunal Federal tramita recurso extraordinário de grande importância para o Sistema da Previdência Social.
A tese sustenta que, preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado faz jus à aposentadoria que maior valor tenha, observados os critérios legais existentes, independentemente do momento em que venha a requerer a concessão do benefício previdenciário, e desde que a legislação superveniente, se existir, também agasalhe o direito pleiteado.
Por exemplo, um trabalhador que preencheu os requisitos para se aposentar em maio de 1996, mas fez o pedido somente em maio de 1997, considerando-se as suas contribuições, seu benefício atual é de R$ 1.896,34. Mas se tivesse requerido o seu benefício na época em que já havia preenchido os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei, ou seja, em maio de 1.996, seu benefício seria de R$ 2.031,71.
A Ministra Relatora do RE nº. 630501/RS, em significativa decisão, acolheu a tese do Melhor Benefício (direito adquirido), garantindo a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI). Asseverou que, “cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquiriria o direito ao benefício”. Essa decisão, contudo, aguarda o pronunciamento do Ministro Dias Toffoli, revisor do caso. A decisão é de suma importância e causará, se for seguida pela maioria dos ministros, considerável impacto nas contas da Previdência Social.
Assim, o segurado deve ficar atento em relação ao mês em que tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, com mínimo de 30 anos de contribuição para os homens e 25 anos de contribuição para as mulheres.
Para ingressar com essa ação na Justiça o aposentado, que preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário e que simplesmente o exerceu em tempo posterior, deverá comprovar que o cálculo com as regras anteriores é mais vantajoso. Isso porque afastar a garantia do direito adquirido ao melhor benefício implica, sempre em prejudicar quem trabalhou mais, isto é, quem se comportou de forma a beneficiar a Previdência.
É recomendado, ainda, que o segurado somente procure o Judiciário depois de ter requerido a revisão administrativa do seu benefício.